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Fonte: Dorival Alves de Sousa / TJRJ
Duas beneficiárias de uma apólice de seguro de vida recorreram contra uma sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Regional de Alcântara, na Comarca de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro. A ação tinha como objetivo a obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
As autoras, beneficiárias do seguro, relataram que sua mãe contratou um seguro de vida na agência bancária onde recebia sua aposentadoria, designando-as como beneficiárias. Informaram que, no momento da contratação, não foi fornecido à mãe qualquer comprovante do contrato.
Após o falecimento da mãe, elas solicitaram o pagamento do seguro, que foi negado pela seguradora com a justificativa de que havia cobertura apenas para morte acidental.
As autoras tentaram resolver a questão administrativamente, mas sem sucesso. Por isso, solicitaram a condenação do banco e da seguradora ao pagamento do valor do seguro e uma indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em sua contestação, o banco alegou que o seguro foi contratado por meio da digitação de senha pela mãe das beneficiárias. O banco argumentou que a apólice oferecia apenas cobertura para morte acidental, o que não se aplicava ao caso, conforme a certidão de óbito.
O banco sustentou que não houve falha na negativa do pagamento.
A seguradora, segunda ré, também contestou, afirmando que o seguro foi contratado por meio da digitação de senha e que apenas cobria morte acidental. Como a mãe faleceu de morte natural, as autoras não teriam direito ao valor segurado.
A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara, julgou improcedente a ação e condenou as autoras nas custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado.
As autoras apelaram, alegando que os documentos apresentados pelos réus não comprovam que a falecida teve ciência da apólice e do contrato do seguro de vida, já que não há assinatura.
O Desembargador relator do processo manteve a improcedência da demanda, decisão que não merece reforma. A causa da morte da segurada, conforme a certidão de óbito, foi registrada como “insuficiência cardíaca congestiva, hipertensão arterial e diabetes”, sendo incontroverso que se tratou de morte natural.
O fato de a proposta não estar assinada não implica que a falecida não tinha ciência das coberturas, pois o seguro foi contratado por meio da digitação de senha. Ademais, em nenhum momento as autoras contestaram a contratação, mencionando em sua inicial que o seguro foi adquirido pela falecida na agência bancária em que recebia seu benefício.
Portanto, verifica-se que o seguro contratado oferece apenas cobertura para morte acidental, e as autoras não têm direito à indenização, uma vez que a causa da morte de sua genitora não se enquadra nessa cobertura. Assim, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Quarta Câmara de Direito Privado
Apelação Cível nº 0001614-36.2021.8.19.0087
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