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Fonte: O Debate / José Américo Lombardi
No mês de janeiro, junto com o valor total ou a primeira parcela do IPVA, todos os brasileiros proprietários de veículos automotores pagaram R$ 93, relativos ao Seguro Obrigatório (DPVAT).
O pagamento é anual e foi estabelecido pela lei 6.194, de 1974. Mas, afinal, para que serve este seguro, quem tem direito, como e quando a indenização pode ser requerida? Segundo José Américo Lombardi, advogado especialista em seguros do Ferreira Netto Advogados, o Seguro Obrigatório, mais conhecido como DPVAT, é pago por todos os proprietários de veículos automotores que circulam por terra ou por asfalto, ou seja, por via terrestre.
Ele explica que ao contrário de outros seguros feitos para veículos, o seguro obrigatório prevê apenas três tipos de coberturas para as vítimas de acidentes no trânsito: por morte, invalidez permanente ou despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. "Ele só cobre os danos pessoais decorrentes de acidentes de trânsito. Os danos materiais e danos morais estão excluídos", destaca. José Américo esclarece que nos casos de acidentes com vítima fatal, os beneficiários da indenização são os herdeiros como esposa ou companheira, filhos, pais, avós, entre outros. Nos casos de invalidez permanente (total ou parcial) ou de lesões por acidente, os beneficiários são exclusivamente, as próprias vítimas.
O valor da indenização está na tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep); hoje situado em R$ 2.700 para despesas com atendimento médico hospitalar; R$ 13.500, para os beneficiários das vítimas fatais; e R$ 13,500, caso a própria vítima sofra invalidez total permanente. "Nos casos da invalidez parcial será necessário apurar o grau da incapacidade, que incidirá sobre o valor da indenização. Por exemplo, supondo que a vítima tenha 40% de incapacidade, a indenização será de R$ 5.400", afirma.
Para requerer a indenização relativa ao Seguro Obrigatório (DPVAT), o advogado observa que "não é necessário contratar nenhum terceiro porque o processo é muito simples". Ele lembra que a documentação é diferente para cada tipo de cobertura, mas a partir do momento que ela estiver reunida, o passo-a-passo será o mesmo para todos os casos. Veja abaixo:
1. No caso de indenização por morte, o beneficiário deverá providenciar cópias do RG e CPF da vítima fatal e comprovante de herdeiro da vítima, RG, CPF, atestado de óbito, boletim de ocorrência, laudo necroscópico;
2. Se a indenização for por invalidez permanente total ou parcial, reunir RG, CPF, laudos médicos, boletim de ocorrência, laudo atestando a incapacidade total, parcial e permanente e grau da respectiva incapacidade;
3. Para o reembolso de despesas médico/hospitalares reunir RG, CPF, boletim de ocorrência, laudos médicos, e comprovantes das despesas hospitalares, incluindo medicamentos.
Por fim, José Américo avisa que há um prazo para dar entrada no pedido de indenização. "Na maioria dos casos, o prazo máximo é de 3 anos, contados a partir da data da ocorrência do acidente", conclui.
*José Américo Lombardi, advogado especialista em seguros do Ferreira Netto Advogados.
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