Este website utiliza cookies
Utilizamos cookies para melhorar a sua experiência, otimizar as funcionalidades do site e obter estatísticas de visita. Saiba mais.
Fonte:
Fonte: CQCS - Jorge Clapp
Avança o projeto de criação da cooperativa dos corretores de seguros de São Paulo. O grupo de trabalho que estuda a proposta já recebeu uma série de sugestões da Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo (OCESP) e aprovou parecer. A OCESP vem, inclusive, cedendo suas instalações para as reuniões.
Entre essas sugestões constam o veto à participação de pessoas jurídicas na cooperativa, pois essa possibilidade fere os preceitos da Lei 5.764/71. Essa questão foi levantada porque pelo artigo 2º da Resolução 175 do CNSP fica subentendido a possibilidade de participação de pessoas jurídicas nas sociedades cooperativas de corretores.
Quanto à tributação foram sugeridas as seguintes alíquotas: Seguradoras (15% - INSS); cooperativa (0,65% - PIS + 3% - Cofins + 2% - ISS - Fonte, perfazendo um total de 5,65%); cooperado - corretor (11% INSS - retido e recolhido pela cooperativa + 2% de ISS, com possibilidade de isenção através de processo administrativo junto à Prefeitura).
O problema levantado foi que, considerando que toda tributação sairia da comissão auferida pelo corretor (cooperado), o entendimento é que o profissional terá uma tributação de 18,65% mais Imposto de Renda (tabela progressiva), superior a pessoa jurídica atual (11,93% - lucro presumido).
O grupo apresentou o projeto para três seguradoras de renome no mercado, visando a projetar uma relação futura entre as partes interessadas. Diante do exposto em reuniões com representantes dessas empresas, chegou-se às seguintes conclusões: não existe em nenhuma das seguradoras visitadas uma política específica para trabalho com as cooperativas; os incentivos à nova modalidade só viriam de acordo com o nível de produção; e seguradoras que têm estreito relacionamento com os corretores, independentemente do perfil (pequeno, médio, grande) priorizam a caracterização dos mesmos nas apólices e no contato direto. Essas empresas tenderiam a apoiar cooperativas que mantivessem essas características.
Nesses encontros chegou-se à conclusão de que não fica claro na Resolução 175 quais categorias de corretores de seguros poderiam participar de uma provável cooperativa ou se as cooperativas seriam formadas obedecendo-se ao critério de categorias (Pleno, Capitalização e Capitalização, Vida, Saúde e Previdência).
O parecer do grupo de trabalho sugere a suspensão dos estudos até que a Susep edite normas complementares à Resolução 175, esclarecendo a forma de participação de pessoas jurídicas nas cooperativas e também qual categoria de corretores poderiam participar (Pleno, Capitalização ou Vida, Previdência e Capitalização). Além disso, o grupo sugere oficializar à Susep sobre as questões acima e sugerir estudos complementares, com a participação de corretores e representantes das seguradoras objetivando apresentar um modelo de cooperativa ideal, evitando-se assim maiores transtornos para a categoria.
Os componentes do grupo são Austregézilo Ramos Filho (coordenador dos trabalhos), Janaina Cambuir, José Agostinho de Santana, Marco Antonio Damiani, Miguel Carlos de Andrade, Plínio Machado Rizzi, Regina Monteiro e Wilson de Andrade.
Utilizamos cookies para melhorar a sua experiência, otimizar as funcionalidades do site e obter estatísticas de visita. Saiba mais.