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Fonte: Portal Nacional de Seguros
Ao manifestar-se sobre a cobrança de IR no seguro de vida com cláusula de sobrevivência, a Receita Federal informlou que "O capital segurado pago por sobrevivência do segurado ao período de diferimento está sujeito à tributação na fonte, com aplicação da tabela progressiva mensal, como antecipação do imposto devido no ajuste anual, tendo com base de cálculo o resultado da diferença positiva entre benefício recebido e prêmios pagos".[3]
Seu entendimento é de que "os resgates totais de recursos acumulados estão sujeitos à tributação na fonte, com aplicação da tabela progressiva, como antecipação do imposto devido no ajuste anual, calculado sobre os rendimentos, representados pela diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos.
O dividendo pago está sujeito à tributação na fonte, com aplicação da tabela progressiva mensal, como antecipação do imposto devido no ajuste anual, sem deduções. A disponibilização de assistência financeira para segurado não se sujeita à incidência do imposto de renda. A eventual utilização do capital segurado para a quitação do referido empréstimo corresponde a resgate, devendo ser tributado como tal, conclui o parecer da Receita, que toma como base os seguintes dispositivos legais: art. 1º a 3º da Lei Nº 11.053, de 2004; art. 63 da Medida Provisória Nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; art. 1º da Medida Provisória Nº 340, de 29 de dezembro de 2006; art. 11 a 15 da Instrução Normativa SRF Nº 588, de 2005; art. 2º, 5º, 7º, 8º, 40, 42, 54, 56, 74 e 75 da Resolução CNSP Nº 140, de 2005, alterada pela Resolução CNP Nº 148, de 2006.
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