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CORRETOR DE SEGUROS PRÁ QUE???


Fonte: Portal Nacional de Seguros

No dia 17 de Novembro foi colocado em Audiência Pública pela SUSEP minuta de Resolução a ser editada pelo CNSP sobre a "Atividade do Preposto de Corretor de Seguros e requisitos básicos para a sua nomeação". Até aí, nada demais, uma vez que a figura do Preposto já existe, o problema reside nas entrelinhas da minuta.

Um dos pontos polêmicos é encontrado de imediato:





Art. 1º O Corretor de Seguros, pessoa física ou jurídica, poderá nomear, sob sua responsabilidade e na forma prevista nesta Resolução, prepostos de sua livre escolha, inclusive aquele que o substituirá nos impedimentos eventuais.

Não existe uma definição do que vem a ser "impedimento eventual", desta forma, estará aberta uma porta para a formalização do corretor de aluguel. Explico: uma empresa qualquer, como um grupo financeiro, por exemplo, "contrata" um corretor habilitado, para assinar como responsável técnico e este nomeia um funcionário ou diretor de carreira da instituição financeira como Preposto, para substituí-lo em seus "impedimentos eventuais". E esta eventualidade pode durar alguns anos, até o funcionário da instituição se aposentar e outro ser nomeado Preposto, pelo corretor responsável.

É como se o cirurgião-chefe de um grande hospital nomeasse um enfermeiro para substituí-lo em seus "impedimentos eventuais". Seria oportuno ouvir o CRM sobre esta hipótese. Ou mesmo se o engenheiro responsável por uma grande obra nomeasse um pedreiro para substituí-lo em seus "impedimentos habituais". Vamos ouvir o que o CREA tem a dizer sobre isto?

Não existe nada de errado em se nomear um Preposto para facilitar negócios simples que não requeiram profundos conhecimentos de seguros, mas da forma em que a proposta se encontra, não parece ser este o objetivo da Resolução. O médico também nomeia o enfermeiro para fazer um curativo e o engenheiro também autoriza o pedreiro a preparar a massa do concreto.

Os pontos polêmicos não se esgotam neste artigo, vão adiante, conforme pode ser verificado:

Art. 9º Os cursos de formação técnico profissional, para efeito do que prevê a letra "f" do art. 3º desta Resolução, observarão, no que couber, o disposto na Resolução CNSP nº81, de 19/08/2002, e alterações posteriores.

§ 1º O conteúdo programático do Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para prepostos de corretores de seguros será o constante do art. 8º da Resolução CNSP nº 81, de 2002, alterada pela Resolução CNSP nº 176, de 2007, adaptado às atividades do preposto de corretor de seguros.

§ 2º Os prepostos de corretores de seguros ficam dispensados da certificação técnica de que dispõe a Resolução CNSP nº 149, de 18 de julho de 2006.

Art.10º O parágrafo 1º do art.1º da Resolução CNSP nº 149, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1o Consideram-se como assemelhados, para os efeitos desta Resolução, os prestadores de serviços pessoas físicas e os empregados de prestadoras de serviços pessoas jurídicas, contratados por corretores de seguros para atuarem nas áreas relacionadas no caput deste artigo".



Em outras palavras, o Preposto do Corretor de Seguros não precisará sequer ter a formação mínima exigida de um funcionário de uma corretora de seguros, que não tem poderes para substituir o corretor responsável, nem nos seus "impedimentos eventuais". Em resumo, qualquer um, com qualquer tipo de formação, poderá exercer livremente e legalmente, a atividade de um corretor de seguros.

É oportuno verificar que, quando uma autoridade qualquer coloca em Audiência Pública um projeto de norma, alterando ou regulamentado uma disposição vigente, ou criando norma sobre assunto de interesse de um determinado grupo ou categoria, duas questões já a precederam:

a. A decisão de estabelecer a norma já foi tomada;

b. As categorias diretamente afetadas pela norma já foram ouvidas.

Ouvi vários corretores de seguros a respeito deste assunto, nenhum deles sabia dessa disposição da SUSEP e, obviamente, não foram sequer ouvidos sobre assunto de seu interesse. Não sei se os órgãos representativos dos corretores de seguros foram ouvidos a respeito. Se foram e não ouviram seus representados, erraram na forma de conduzir o assunto, uma vez que esta matéria não constou de nenhum programa de campanha eleitoral, isto é, nenhum corretor manifestou-se sobre este assunto. Se os nossos representantes não foram ouvidos, a conclusão é um pouco pior, uma vez que a SUSEP demonstrou não reconhecer os SINCOR"s como representantes da categoria.

Restou ainda um artigo da minuta a ser examinado:

Art. 11º Fica a SUSEP autorizada a estabelecer normas complementares à execução do disposto nesta Resolução.

Para sermos práticos, aprovando-se os artigos anteriores, fica revogada a figura do corretor de seguros.


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