Este website utiliza cookies
Utilizamos cookies para melhorar a sua experiência, otimizar as funcionalidades do site e obter estatísticas de visita. Saiba mais.
Fonte: Portal Nacional de Seguros
De acordo com a interessante Tese publicada pela FUNENSEG - Fundação Escola Nacional de Seguros, disponível no link http://www.docvirt.org/docreader.net/DocReader.aspx?BIB=Bib_Digital&PagFis=4626 , quanto maior for a experiencia do Regulador de Sinistros na detecção de fraude, naturalmente será maior a possibilidade de identificação dessa irregularidade que, às vezes, passa desapercebida e infelizmente serve de incentivo à sua prática.
As causas são das mais diversas! Por exemplo:
1 - Falta de ferramentas capazes de prover, ao Analista de Sinistros, pistas de indícios de fraudes;
2 - Deficiência investigativa sobre o assunto, incluindo a falta de critérios como a adoção de check-list de procedimento;
3 - Carencia de pistas quando da constatação do evento;
4 - Indícios que não são fortes o suficiente para determinar um trabalho de investigação, inclusive porque a averiguação gera desgaste entre a Seguradora, o Corretor do Seguro e o Cliente em comum deles;
5 - Efetiva demora na percepção do problema, permitindo a ação do fraudador em esconder as evidências, uma queixa comum entre os Profissionais Investigadores;
6 - Excesso de Processos a serem examinados pelo Regulador;
7 - Pressão pela diminuição de tempo para a liquidação do sinistro;
8 - Conivência do profissional a serviço da Seguradora, quer seja o da Produção do Seguro ou do Atendimento ao Sinistro, incluindo o da Liquidação;
9 - Auditoria precária ou inexistente na Seguradora;
10 - Ameaças...; e
11 - Falta de punição ao fraudador e de um Cadastro, se é que isto é Legal.
No trabalho da Pesquisa foi citado que o Regulador pode, voluntária ou involuntáriamente, favorecer essa irregularidade em Processo de Reclamação de Sinistros.
Conforme já comentamos em artigos anteriores sobre o assunto os indícios ficam à mostra e frequentemente não há um encaixe de informações, fugindo à normalidade.
Nesta ocasião, sem pretender abordar o assunto de maneira profunda, queremos comentar, em um exemplo qualquer, apenas à inclusão no Processo de Reclamação formulado pelo Segurado de quantidades alegadamente perdidas de produtos que supostamente integravam o lote transportado.
O Segurado não pode exagerar de má fé os danos causados pelo sinistro, nem desviar ou ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre as quais verse a reclamação.
Se confirmado isto, a Seguradora poderá nada indenizar!
É óbvio que equívocos acontecem tanto para mais quanto para menos, de modo que o Regulador de Sinistros habitualmente procura levar isto em consideração, porque na análise de uma reclamação de sinistro se parte do princípio de boa-fé, que é o que norteia o Contrato de Seguro.
Seguro de Incêndio - Riscos Comerciais:
Conta-se a estória ou história do Vendedor de Pneus de Automóveis que mantinha grande quantidade desse produto em seu depósito.
Ele contratou uma Apólice de Seguro contra o Risco de Incêndio e, alguns meses depois, ocorreu um sinistro, queimando totalmente o conteúdo e gerando danos também no Prédio.
O Vistoriador esteve no local e constatou a natureza e a causa do fato, ficando de apurar a extensão dos prejuízos relativos ao Item Conteúdo, já que os do Item Prédio os orçamentos estavam sendo providenciados e com os valores já definidos.
Considerando que as Notas Fiscais de Compras/Entradas e de Vendas/Saídas e outro tipo de Controle mostrava uma determinada quantidade de mercadorias/pneus que supostamente deveria estar estocada no local ele resolveu contar a quantidade remanescente de arames que integram a estrutura do pneu, apurando, ao final do trabalho, que havia uma enorme diferença a menor entre a quantidade calculada provável de pneus e a alegada no Processo de Reclamação.
O exagero na quantidade constante da Reclamação de Sinistro foi considerado como de venda sem Nota Fiscal e que, portanto, não estava em risco.
Mesmo assim, a indenização foi paga pela Seguradora por acordo com o Segurado. Afinal, ela é soberana para decidir e fez isto de acordo com o lhe interessava.
Um forte abraço,
Valdir Ribeiro
SITRAN Comissária de Avarias S/C Ltda.,
(11) 45087834 e 2209-2456 (24H)
Acesse: http://www.sitran24horas.com.br/source/publicacoes.php
Vistoriador - Cadastre-se: http://www.rededevistoriadoresdecarga.com.br/
Utilizamos cookies para melhorar a sua experiência, otimizar as funcionalidades do site e obter estatísticas de visita. Saiba mais.