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Corretor e corretora de seguros


Fonte: Sincor-ES | Elias Moscon

É muito comum a utilização de nome fantasia por parte de corretores e corretoras de seguros em material publicitário em geral (brindes, folders, painéis, placas, etc), bem como no âmbito da internet, utilizando domínio sem a expressão "corretora de seguros" ou "corretagem de seguros".

Ocorre que tal pratica é irregular, pois o artigo 8º da Circular SUSEP nº 127 de 13 de abril de 2000, dispõe:

"Art. 8º - É obrigatório constar uma das expressões: "Corretora de Seguros" ou "Corretagem de Seguros", mesmo que intercaladas por outra(s) atividade(s), na denominação social e/ou no nome fantasia da corretora de seguros".

A norma citada visa afastar qualquer possibilidade de confusão entre corretor e seguradora, sendo obrigatória a expressão não só na denominação social, mas em todo material publicitário, inclusive nos registros de "domínios" e conteúdos de "home Page".

O artigo 8º da Circular SUSEP nº 127 de 13 de abril de 2000 torna obrigatória e não opcional a utilização da expressão na denominação social e no nome fantasia e, interpretação diferente além de frustrar a finalidade da norma, desrespeitará o Código de Defesa do Consumidor, pois a irregularidade poderá induzir o consumidor a erro.

Note que a norma da SUSEP é clara. Não fala em acrescentar apenas as palavras "seguros" ou "seguradora", ela estabelece que a expressão correta é "Corretora de Seguros" ou "Corretagem de Seguros".

Os corretores e corretoras de seguros que utilizam em suas divulgações somente o nome principal de trabalho acompanhada da denominação "seguros", estão irregulares e sujeitos a responderem procedimento administrativo junto a SUSEP, onde ao final, além de serem obrigados a corrigir a irregularidade, serão penalizados com multa pecuniária.

O intuito da norma da SUSEP é evitar que CORRETORES OU CORRETORAS de seguros sejam confundidos com SEGURADORAS; duas figuras de extrema importância, mas que desenvolverem papéis distintos junto ao mercado de seguros.

No ordenamento jurídico atual, principalmente no que tange as relações de consumo (direito do consumidor), nos deparamos com a famosa "teoria da aparência", onde quem parece ser o que não é responderá como tal. Em outras palavras, civilmente poderá responder como seguradora quem use apenas o termo "seguros" na frente de seu nome comercial. Ex. "fulano seguros", quando na verdade deveria ser "fulano corretora de seguros - ou corretagem de seguros"

Para a SUSEP, a prova da materialidade da infração administrativa é qualquer material de caráter publicitário ou comercial (folder, panfleto, homepage, proposta, recibo, carta, etc.), em que a identificação da sociedade corretora não contenha a expressão "corretora de seguros" ou "corretagem de seguros".[2]

Assim, aqueles que não querem responder administrativamente ou civilmente, devem se adequar aos termos corretos exigidos pela SUSEP.


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