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Novos rumos do corretor de seguros (3).


Fonte: Portal Nacional de Seguros

A garantia da independência do corretor de seguros se manifesta em dois planos, quais sejam: extrínseco, consubstanciado na liberdade no exercício da função, não ficando sujeito a ordens de qualquer seguradora; e intrínseco, gozando de ampla liberdade de convicção na escolha do seguro que irá representar, desde que atue em observância aos imperativos legais e de seu conselho profissional, cujo reconhecimento por parte da Susep, aliás, se reveste de crucial importância nesse processo de afirmação da categoria.

Na relação comercial, outrossim, assume relevo a independência do corretor de seguros, sendo necessário que este se afirme frente a um consumidor esclarecido e consciente daquilo que busca e precisa.

Nesse sentido, um bom início da comissão se daria com a criação de um Sistema Único de Cadastramento do corretor de seguros e seus prepostos. Sob o controle e regramento da Susep, este banco de dados on-line atenderia às necessidades da autarquia, das seguradoras e do Fisco. Ademais, essa ferramenta tornaria o corretor de seguros apto a comercializar os produtos de todas as seguradoras do país, incentivaria a livre concorrência e a redução dos custos do seguro, facilitaria a fiscalização, e eliminaria burocracias e outros tipos de cerceamento profissional.

Muitas outras alterações se fazem necessárias para a consolidação de nossa autonomia profissional. Entre elas, destacam-se a eliminação dos procedimentos de transferência de responsabilidade da seguradora para o corretor, como nos casos de débito dos custos de vistorias frustradas ou produção improdutiva; e a urgente implantação de uma política de controles e avisos aos segurados quanto a inadimplências, cancelamentos, além de outros comunicados previstos no Código de Defesa do Consumidor e que as seguradoras teimam em ignorar.

Estabelecer novos conceitos de relações reside em quebrar paradigmas, aceitar novas tendências, criar condições de valorização profissional e humana, e, principalmente, em internalizar a idéia de que as relações comerciais somente se legitimam na medida em que respeitam os direitos dos atores envolvidos.


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