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Fonte: Sincor-RS
A maioria dos corretores de seguros sabe da obrigatoriedade de manter atualizadas as informações cadastrais junto à Susep, incluindo as alterações contratuais e estatutárias. Mas, poucos têm o cuidado de proceder assim.
A atualização cadastral junto à SUSEP é requisito fundamental para a regularidade do registro do corretor, tanto pessoa jurídica como física, conforme dispõe o art. 11 da Circular da SUSEP nº. 127/2000:
"Art. 11. É requisito fundamental, para a regularidade do Registro, que a corretora mantenha atualizadas as informações cadastrais perante a SUSEP, procedendo a entrega de todas as alterações contratuais ou estatutárias, devidamente arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins da Unidade da Federação de sua sede, no prazo de até sessenta dias, contados da data da alteração. Parágrafo único. O corretor deve comunicar quaisquer alterações dos dados cadastrais, no prazo máximo de trinta dias, contados da data de sua ocorrência"
Prazos a Serem Cumpridos
A corretora tem o prazo de até 60 dias para entregar as alterações contratuais ou estatutárias e o corretor pessoa física o prazo máximo de 30 dias para comunicar quaisquer alterações dos dados cadastrais.
O corretor de seguros que não atualizar ou atualizar as informações cadastrais ou contratuais fora dos prazos estipulados no artigo 11 da Circular SUSEP 127/2000 poderá seu corretor dos ramos elementares ou seu proposto sofrer sanção administrativa prevista no inciso III do artigo 40 da Resolução CNSP nº 60/2001, que é a suspensão temporária do exercício da profissão pelo prazo de 30 a 360 dias.
Além da sanção administrativa de suspensão temporária do registro pelo prazo de 30 a 360 dias, poderá ainda a penalidade ser cumulada com multa, pois a instrução SUSEP 19/1999 assim editou o Enunciado 42: "A falta de comunicação à SUSEP de mudança de endereço por parte do corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, constitui embaraço ao exercício regular de fiscalização".
Multa
O valor da multa para quem dificulta, por qualquer forma ou pretexto, as atividades de fiscalização da SUSEP, é prevista na Resolução CNSP nº. 60/2001:
"Art. 39. A sanção administrativa de multa será aplicada ao corretor de seguros dos ramos elementares e seus prepostos, de acordo com a seguinte graduação: I - R$. 3.000,00 (três mil reais), pela prática das seguintes infrações: (...); b) dificultar, por qualquer forma ou pretexto, as atividades de fiscalização da SUSEP".
Corretor PJ
A corretora, pessoa jurídica, para evitar que seu corretor responsável venha a ser citado em Processo Administrativo ou em uma Representação da Susep deve ficar atenta aos prazos e proceder a entrega de todas as alterações contratuais ou estatutárias, que devem estar devidamente arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins da Unidade da Federação de sua sede, dentro do prazo de 60 dias, contados da alteração.
Corretor PF
Já o corretor de seguros, pessoa física, tem que ter a cautela de manter seus dados cadastrais atualizados comunicando a SUSEP no prazo máximo de 30 dias, contados da data de sua ocorrência.[2]
Importante lembrar que se entende por dados cadastrais do corretor, pessoa física: o estado civil, escolaridade, endereço, telefone e e-mail.
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