Notícias

Qual é o modo correto: Corretor buscar a devolução da proposta na página da seguradora, ou a seguradora notificar oficialmente o corretor sobre a devolução?


Fonte: ARMANDO LUIS FRANCISCO

A maioria absoluta das seguradoras procede corretamente em relação à devolução de propostas: Notificação ao corretor/segurado, ou ambos!

Esta notificação se faz através de uma comunicação declinando o Risco. Este procedimento, porém, baseia-se em se passar a informação de um emissor (seguradora) para um receptor (corretor ou segurado) que, ao tomar conhecimento, decifra a mensagem e procede com uma ação efetiva, gerada pelo decaimento que descontinuou o seguro.

Para melhor compreensão, cada proposta e cada segurado devem ser tratados de maneira própria, específica e individual. O contrato de seguro precisa ser assinado pelo segurado/corretor. A seguradora tem um prazo para aceitar a proposta. Após este limite obriga-se a emitir o documento.

Vamos falar desta obrigação com os grifos acrescentados na CIRCULAR SUSEP 251, de 15 de abril de 2004:

" Art. 2o A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.

§ 1o Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2o Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no caput desde artigo, desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.



§ 3o No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposto nos parágrafos anteriores, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no caput deste artigo ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.

§ 4o Ficará a critério da sociedade seguradora a decisão de informar ou não, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, devendo, no entanto, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa.

[...]

§ 6o A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, nos prazos previstos neste artigo, caracterizará a aceitação tácita da proposta.

[...]

Art. 8o Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora, ressalvado o disposto no parágrafo 1o deste artigo.



§ 1o Os contratos de seguros de automóveis terão início de vigência a partir da realização da vistoria, exceto para os veículos zero quilômetro ou quando se tratar de renovação do seguro na mesma sociedade seguradora, hipóteses em que prevalecerá o início de vigência definido no caput.

§ 2o Exclusivamente para seguros de danos, em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no artigo 2o desta Circular, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.



§ 3o O valor do adiantamento a que se refere o caput deste artigo é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela "pro rata temporis" correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura".

O processo de comunicação consiste na transmissão de informação entre um emissor e um receptor que descodifica (interpreta) uma determinada mensagem. Entretanto, ao disponibilizar no site, a seguradora não cumpre os objetivos da comunicação efetiva anunciada pela circular!

A obrigação de se comunicar o retrocesso é exclusivo da seguradora. Ela tem que provar que noticiou o fato ao receptor, com a ciência da devolução. O ônus da prova deve ser da companhia que segurou o bem.

Fiz questão de acrescentar grifos em outras partes, para levar o leitor a refletir sobre o peso de não se comunicar a devolução de maneira correta. O simples envio de mensagem pode atribuir ineficácia ao ato, sujeitando o emissor ao cumprimento da norma, por não oferecer a prova da comunicação.

Aplicação de questão prática: Um e-mail produz a certeza do conhecimento da devolução? Talvez. Se for confirmado pelo receptor a resposta é sim. Entretanto, e-mails não são meios seguros de recepção da comunicação.
E nas páginas da internet? O mesmo ponto, precisa-se da confirmação do receptor. Páginas saem fora do ar. Computadores quebram. Comunicações são perdidas. Há falta de quase tudo: de eletricidade, dos erros de página, de logar-se, etc. Além do mais, não é comunicação quando o receptor tem que adivinhar que a proposta foi devolvida ou não. E nem é regra legal que o corretor e segurado tenham que visitar páginas da Web. A norma é claríssima e qualquer pessoa poderá usá-la em favor próprio, quando sentir-se prejudicada. Portanto, o envio e a chegada devem ser os atestados de que o receptor recebeu/leu a notificação. Imagine-se com uma hipérbole: Uma seguradora envia e-mail de devolução a caixa de mensagens de um corretor, dando cobertura por dois dias definidos na circular. Entretanto, devido a um desastre natural, perde-se, naquela região, o contato via internet. Desta forma, a comunicação está na caixa de mensagens, mas não foi efetivamente recebida/ lida para ciência.
Outro modelo de comunicação é o E-mail Certificado. Mas até é possível identificar o dia e a hora em que se chegou à caixa de mensagens do receptor (ou foi aberto). Entretanto, mesmo assim, não há a convicção da leitura do receptor para comprovar a comunicação. Afinal, caixas de mensagens são raqueadas e computadores se danificam. Também, a alegação de não recebimento pode fazer a seguradora aceitar a proposta e pagar o sinistro, quando houver. Sendo intrinsicamente discutível a confirmação do modo e-mail certificado, ainda que se pareça o contrário.

Entre os muitos exemplos de comunicação escrita estão os mencionados acima. Porém, vale destacar que o consumidor está cada vez mais esclarecido para os seus direitos, e é dever do corretor conscientizá-lo ainda mais. Por isso que o atributo da devolução deve ter uma nuance rígida e burocrática.

Alguns moldes são efetivos. Carta registrada, AR, Sedex, Carta com Protocolo de Entrega, e-mail confirmado, etc.

A seguradora deve compreender que se não formalizar de modo correto a devolução, e se esgotar o prazos da recusa, deverá emitir, obrigatoriamente, a apólice. E fazer o corretor e o segurado procurarem em sites a devolução é uma agressão a Circular 251/04.

Finalmente, sem a formalização da devolução, a seguradora ficará prejudicada!

Armando Luis Francisco
Jornalista e Corretor de Seguros


« Voltar