Este website utiliza cookies
Utilizamos cookies para melhorar a sua experiência, otimizar as funcionalidades do site e obter estatísticas de visita. Saiba mais.
Fonte: SINCOR - RS
Recentemente, uma corretora de seguros experimentou o desprazer de ser condenada em processo judicial do juizado de especial cível de Comarca do Interior do Estado, onde compulsando os autos pode-se verificar uma sucessão de equívocos, que decorrem da ignorância sobre seguros.
O caso inusitado originou-se de ação indenizatória por supostos danos morais promovido por segurado que, por não pagar a "franquia" estipulada na apólice de seguros de seu veículo à oficina onde os danos decorrentes do sinistro de trânsito foram consertados, foi protestada e ter o seu nome negativado junto ao Sistema SERASA.
A corretora de seguros foi grosseiramente confundida com a Seguradora, que sequer foi incluída como parte reclamada na ação judicial, tanto pela segurada, autora da ação, quanto pela Juíza Leiga, que demonstrou desconhecer os conceitos mais comezinhos em matéria de seguros, como também acolheu a vetusta pretensão da segurada, que sequer trouxe aos autos a apólice de seguro, juntando outros quatro documentos, inclusive de outros veículos e de vigências diversas do período de cobertura do sinistro em questão.
Cabe esclarecer que a seguradora pagou à oficina a parte do valor orçado para reparação dos danos causados, ou seja, o valor total do prejuízo diminuído do valor correspondente à franquia, que competia ao segurado pagar, também diretamente à oficina.
A juíza leiga acolheu a tese esdrúxula da ocorrência de danos morais sustentada pela segurada, que deixou de cumprir sua parte no contrato de seguros, condenando não só a oficina, que não recebeu parte do pagamento dos serviços de conserto que realizou no veículo da segurada, como também à corretora de seguros em flagrante confusão desta com a seguradora o que se depreende da simples leitura da sentença.
É sabido que os Juizados Especiais Cíveis são instrumentos de composição céleres e mais informais que a Justiça Comum, contudo, deve-se exigir um mínimo preparo daqueles profissionais que são responsáveis pelas audiências de conciliação, de instrução processual e, principalmente, pelos projetos de sentenças, sob pena de contribuírem de forma negativa para o já abarrotado Poder Judiciário, como neste caso, que necessariamente foi apresentado recurso para que uma instância superior revise a decisão e ponha definitivamente "os pingos nos is".
Roberto Suares Saldanha
OAB-RS 32249
Utilizamos cookies para melhorar a sua experiência, otimizar as funcionalidades do site e obter estatísticas de visita. Saiba mais.